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Acerca do superendividamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assinale a alternativa INCORRETA.
O prazo máximo da proposta de plano de pagamento é de cinco anos.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial facultativo e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.