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Segundo a Lei nº 8078, de 1990, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir:
do conhecimento do dano e de sua autoria;
da data de venda do produto constante na nota fiscal;
da comunicação do fato ao Ministério Público;
da notificação do dano ao vendedor;
do registro de boletim de ocorrência do prejuízo sofrido.