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No que se refere à possibilidade da inversão do ônus da prova, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
a inversão do ônus da prova poderá favorecer o fornecedor, dado o princípio da isonomia aplicado às relações de consumo que forem abordadas em juízo.
Na análise do deferimento da inversão do ônus da prova, o juiz deve se basear nos termos da lei, sem levar em consideração as suas máximas de experiência.
A inversão do ônus da prova só poderá ser concedida se cumulativamente as alegações do consumidor forem verossímeis e ele for considerado hipossuficiente.
Em todas as ações relativas aos direitos do consumidor o juiz tema obrigação de conceder a inversão do ônus da prova.
A concessão do deferimento da inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz, quando o direito debatido for verossimil ou o consumidor hipossuficiente.


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