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Sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta.
Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
Trata-se de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
Trata-se de regra de julgamento, devendo ser reconhecida no momento da prolação da sentença.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.
Certo
Errado
Em eventual processo civil, o motorista do veículo de passeio pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, por meio de decisão judicial que pode ser proferida em qualquer fase do processo.
Certo
Errado
Para que seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos processos cíveis que envolvem relação de consumo, é necessário que se verifique a:
Hipossuficiência do consumidor e a existência de cláusula contratual autorizando a inversão do ônus da prova.
Vulnerabilidade econômica do consumidor.
Verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Hipossuficiência econômica do consumidor e sua vulnerabilidade técnica.
Impossibilidade econômica do consumidor de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
O juiz que, ao analisar pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor na inicial, indeferi-lo sob os argumentos de falta de verossimilhança nas alegações e de ausência de hipossuficiência do consumidor ofenderá direito garantido ao consumidor pelo CDC, prejudicando, assim, a defesa desse direito em juízo.
Certo
Errado


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Será necessária a inversão ope iudicis do ônus da prova na demanda que verse sobre:
falsidade de assinatura de contrato de consumo;
responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética;
falha de segurança em shopping center que permite que o consumidor seja roubado em seu interior;
entrega de móvel com partes faltantes, presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações;
divergência entre o serviço de telefonia móvel contratado e o cobrado posteriormente, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Paco é réu em ação proposta por consumidor que reclamou da não entrega de um produto cujo pagamento ocorreu antecipadamente. O juiz determinou que ele provasse todos os fatos pertinentes ao processo, considerando verossímeis os alegados pelo autor. Nesse caso, o magistrado, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicou o denominado:
ônus da prova invertido
reconhecimento da procedência do pedido
acolhimento à pretensão do réu
ponto controvertido
Sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em juízo, é correto afirmar que
tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
é nula a cláusula contratual que a estabeleça em prejuízo do consumidor.
é obrigatória nas relações de consumo, por ser regra de distribuição do ônus probatório.
os requisitos a serem observados pelo juiz para que a realize são cumulativos.
somente poderá ser concedida a requerimento da parte.
Considere as afirmações abaixo, segundo a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor — e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
I - As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo em que se inserem, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, O reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé, na harmonia das relações de consumo e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
II - Por via do conceito legal da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
III - Constitui direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, que se dá pela obrigatória inversão do ônus da prova a que O juiz fica vinculado e pela modificação ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam, a critério do juiz, no uso de sua experiência ou prerrogativa jurisdicional de verossimil convencimento, prestações desproporcionais, ou razoavelmente onerosas ao consumidor, independentemente de sua condição financeira.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas l e II.
Apenas II e III.
I, Il e III.
Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,
haverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
Adriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
Adriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
a relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.


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A defesa do consumidor está prevista na Lei nº 8.078/1990, a qual prevê direitos e estabelece normas para a tutela jurídica dos interesses dos consumidores. De acordo com as previsões da referida legislação, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, previsto em lei e for ele hipossuficiente.
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A Defensoria Pública do Estado Alfa ajuizou ação coletiva em face da Instituição Financeira ZZ, sob o argumento, plenamente verossímil, em razão das circunstâncias do caso, de que estariam sendo cobrados serviços dos consumidores sem que tivessem sido previamente solicitados. À solicitação de inversão do ônus da prova foi oposto o argumento, pela instituição demandada, de que a legislação de regência não admitia tal possibilidade em ação coletiva dessa espécie.
À luz da sistemática vigente, cabe afirmar que a inversão do ônus da prova, na situação descrita, é:
incorreta, pois somente pode beneficiar o consumidor hipossuficiente, o que deve ser requerido pelo próprio e analisado conforme as circunstâncias do caso;
correta, pois o termo consumidor deve ser interpretado em sentido amplo, enquanto destinatário da proteção, de modo a facilitar a sua defesa, individual ou coletiva;
correta, pois a inversão do ônus da prova é uma prerrogativa das funções essenciais à justiça, a exemplo da Defensoria Pública, decorrendo do seu munus social;
incorreta, pois as hipóteses de inversão do ônus da prova, nas ações coletivas, estão previstas em numerus clausus, não podendo ser ampliadas em desfavor da paridade de armas.
Osmar ingressou com ação judicial em face da fabricante do telefone celular, alegando que houve problemas ainda no período de vigência da garantia legal. No momento da contestação, a parte ré apresentou o laudo realizado pela assistência técnica autorizada da fabricante, indicando que o problema apresentado no aparelho celular se relaciona ao mau uso, documento esse acompanhado por fotografia que demonstra marcas compatíveis com choque físico no bem, ao passo que Osmar requereu a inversão do ônus da prova.
A respeito de tal situação, é correto afirmar que:
deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão de a previsão ope legis ser direito básico do consumidor para a salvaguarda da facilitação da defesa de seus direitos;
o laudo técnico confeccionado pela assistência técnica autorizada da ré não pode ser considerado imparcial e idôneo para ser utilizado, em detrimento das garantias asseguradas ao consumidor, devendo ser julgado procedente o pedido de Osmar se somente essa for a prova constituída nos autos;
embora se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova como um direito básico garantido ao consumidor, não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito;
não pode ser afastada a responsabilidade da demandada por se tratar de garantia legal, que é obrigatória e inegociável, ainda que seja demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, situação que somente excluiria responsabilidade em caso de fato do produto;
deve ser julgado procedente o pedido de Osmar a partir de suas alegações, uma vez que a justificativa de suposto mau uso do produto por choque físico representa risco que razoavelmente se espera no manuseio de aparelhos celulares, não sendo capaz de afastar a garantia legal obrigatória.
No processo civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990) estabelece expressamente, como direito básico, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz,
ficar demonstrado que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito decorre diretamente da relação de consumo.
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
verificar-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir seu encargo probatório em razão de sua desigualdade econômica.
for presumível que o fornecedor disponha, em seus registros comerciais e contábeis, de informações sobre a transação controvertida.
consideradas as circunstâncias do caso e a natureza da transação, for possível inferir sua boa-fé segundo as regras costumeiras.
Patrícia foi até uma loja de materiais de construção, onde comprou uma luminária, pagando o preço à vista. Ao chegar em casa, porém, arrependeu-se da compra, pois descobriu, pela internet, anúncio de uma loja concorrente ofertando o mesmo produto por preço menor. Por isso, retornou à loja algumas horas depois no intuito de desfazer o negócio e reaver o valor pago, exibindo ao vendedor o anúncio do concorrente. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Patrícia
poderá desistir da compra, cabendo ao vendedor o dever de restituir, de imediato, o valor pago por ela.
não poderá desistir da compra, nem exigir do vendedor a restituição da diferença do preço praticado pelo concorrente.
poderá desistir da compra, cabendo ao vendedor o dever de restituir o valor pago por ela no prazo de sete dias.
não poderá desistir da compra, mas cabe ao vendedor o dever de restituir a diferença do preço praticado pelo concorrente.
poderá desistir da compra, cabendo ao vendedor o dever de conceder-lhe crédito corresponde ao valor pago, para aquisição de outros produtos da loja.


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No que se refere à possibilidade da inversão do ônus da prova, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
a inversão do ônus da prova poderá favorecer o fornecedor, dado o princípio da isonomia aplicado às relações de consumo que forem abordadas em juízo.
Na análise do deferimento da inversão do ônus da prova, o juiz deve se basear nos termos da lei, sem levar em consideração as suas máximas de experiência.
A inversão do ônus da prova só poderá ser concedida se cumulativamente as alegações do consumidor forem verossímeis e ele for considerado hipossuficiente.
Em todas as ações relativas aos direitos do consumidor o juiz tema obrigação de conceder a inversão do ônus da prova.
A concessão do deferimento da inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz, quando o direito debatido for verossimil ou o consumidor hipossuficiente.
Acerca da inversão do ônus da prova adotada pelo CDC, assinale 45. 46 47 a alternativa correta:
É admissível sempre que houver uma relação de consumo.
Somente pode ocorrer nas hipóteses de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor ou, ainda, quando expressamente prevista em lei, situações estas reconhecidas pela doutrina como inversão legal do ônus da prova.
Somente pode ocorrer nas hipóteses cumulativas de verossimilhança da alegação e vulnerabilidade do consumidor.
O CPC-2015 adotou as mesmas regras de inversão do ônus da prova previstas no CDC-1990.
É possível a inversão do ônus da prova tanto em favor do consumidor, quanto em favor do fornecedor, cabendo ao julgador verificar qual parte dispõe das melhores condições de se desincumbir do ônus probandi.
A Lei nº 8.078/1990 estabelece os direitos básicos do consumidor, dentre os quais NÃO se inclui expressamente:
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão obrigatória do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação.
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Acerca da oferta de produtos e serviços e sua publicidade, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990) prescreve que
o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição até seis meses após a fabricação ou a importação do produto.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos, não tem o dever de manter, em seu poder, para informação de interessados, os dados fáticos que dão sustentação à mensagem.
É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.


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