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A respeito das ações coletivas, nos moldes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, assim entendidos como os decorrentes de origem comum;
para ter legitimidade ativa as associações devem estar legalmente constituídas há pelo menos um ano, sendo indispensável o requisito da pré-constituição;
os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
a dispensa do adiantamento de custas e emolumentos, nas ações coletivas, somente será conferida quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
os interesses ou direitos individuais homogêneos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.