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No que diz respeito à competência, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
na ação coletiva, a execução individual compete unicamente ao juízo da ação condenatória;
a competência do domicílio do consumidor para o ajuizamento da ação individual é de natureza absoluta;
compete ao juízo da ação condenatória a liquidação da sentença, mesmo que individual;
compete, para a execução, o juízo da liquidação de sentença, quando coletiva ou individual;
na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.


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