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Tobias contratou os serviços de construção civil da empresa cujo sócio-administrador é Natanael. Os serviços foram entregues da forma e modo estabelecidos em contrato. Natanael, que conhecia Tobias do clube que ambos frequentavam, durante uma atividade esportiva e diante de outros participantes, cobrou-lhe o pagamento de suposta parcela ajustada que permanecia em aberto. Tobias, então, procedeu com o pagamento que, posteriormente, foi identificado como indevido.
Sobre a cobrança de dívidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Tobias precisa comprovar a má-fé do fornecedor para receber a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente;
Tobias pode alegar em juízo que a cobrança de Natanael, em lugar público, causou-lhe constrangimento, violando a norma consumerista;
o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, não comporta alegação de engano justificável;
a cobrança seria constrangedora se, de fato, houvesse inadimplemento, o que foi desconfigurado pelo fato de a cobrança ter sido de quantia indevida, merecendo apenas devolução em dobro;
o pagamento indevido realizado por Tobias justifica a repetição de indébito por valor igual ao dobro pago em excesso, desde que verificado o dolo do fornecedor.


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