

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Determinada publicidade televisiva sobre um produto eletrônico informava que os dados sobre preço e forma de pagamento pelo produto poderiam ser obtidos por meio de contato telefônico, que se realizava de modo tarifado.
Instado a julgar o processo que descreveu na causa de pedir tais fatos, e considerando o direito à informação como garantia fundamental da pessoa humana e como algo que impacta na autodeterminação e liberdade de escolha do consumidor, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto considerar que:
a situação narrada configura publicidade enganosa por omissão, mesmo se a compra não tiver sido concretizada;
o dever de informar é tratado como dever anexo às relações de consumo, e o caso não configura publicidade enganosa;
a modalidade omissiva não consagra publicidade enganosa, prevista na forma comissiva decorrente de uma afirmação;
a situação narrada configura publicidade abusiva por omissão, mas somente se a compra tiver sido concretizada;
a publicidade enganosa por omissão somente será caracterizada caso se concretize a compra do produto.