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A seguradora X recebeu uma multa do Procon do Estado de Santa Catarina sob a justificativa de que teria infringido o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao recusar-se a realizar o pagamento do sinistro. Insatisfeita, a referida seguradora recorre judicialmente sob o argumento de que o referido órgão não teria competência para impor tal penalidade, pelo fato de se tratar de atribuição da Susep.
De acordo com o exposto, é correto afirmar que o argumento da seguradora foi:
correto, posto que a imputação da multa por parte do Procon representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente de violação ao CDC;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon não representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente da violação ao CDC;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia quando constatada violação ao CDC, não gerando bis in idem ao não usurpar atribuição da Susep;
correto, porque a imputação de multa pelo Procon representa bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa por parte daquele órgão, nos termos do Art. 884 do Código Civil;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia e independe da existência da relação de consumo.


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