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Uma pessoa caminha em um shopping center, apenas para chegar até o ponto de taxi que fica na entrada do centro de compras, quando é atingida por uma bala perdida que vem de um tiroteio dentro do shopping, em razão de um assalto em uma joalheria. O shopping socorre a vítima ferida, que ficou paraplégica em razão do ocorrido. Inconformada com a situação, tal pessoa ingressa com uma ação contra o Shopping alegando que este responde pela integridade física de seus frequentadores. Nesse contexto, é correto afirmar:
o que define o consumidor é a hipossuficiência e não a vulnerabilidade. Dessa forma, o frequentador de um shopping não deve ser considerado hipossuficiente, e, portanto, não é consumidor.
tal demanda deverá ser tutelada pela legislação civil, tendo em vista que o frequentador do shopping não estava consumindo nada e, portanto, não poderá ser considerado consumidor.
o fato de o frequentador ter sido socorrido afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois houve, no ato praticado, a confissão de culpa por parte do shopping.
o shopping não se enquadra no conceito de fornecedor, tendo em vista que ele em si nada vende, apenas aluga lojas para serem instalados comércios
o frequentador do shopping que foi vitimado pela bala perdida se equipara a consumidor, e assim será a tal relação, aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.