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De acordo com as previsões da Lei nº 8.078/1990, relativas à defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar que:
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas deverá ser exercida em juízo individualmente.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor.
Nas ações coletivas de que trata o código de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, mesmo em caso de comprovada má-fé.
Em caso de procedência do pedido, a condenação não será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.