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Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada

Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada


A

erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.


B

erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.


C

erga omnes no caso de procedência do pedido, nas ações que versem sobre direitos coletivos, sendo certo que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.


D

ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.


E

ultra partes, nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, sendo certo que os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.