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Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial.
Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):
não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.
Nas hipóteses de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é classificada como secundum eventum litis, com efeitos erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, aqueles que tiverem figurado no processo coletivo como litisconsortes sofrerão, necessariamente, os efeitos da coisa julgada material, pro et contra, não se aplicando o julgamento secundum eventus litis, e não poderão intentar ação de indenização a título individual.
Certo
Errado
No modelo das Class Actions, a vinculatividade da coisa julgada a toda a classe representada ocorre pro et contra, em benefício ou em prejuízo dos substituídos processuais, no caso de improcedência do(s) pedido(s), enquanto no modelo do Processo Coletivo Brasileiro, a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes secundum eventos litis, estendendo seus resultados apenas para beneficiar os titulares dos direitos individuais.
Certo
Errado
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença
de procedência estará sempre sujeita ao duplo grau de jurisdição.
fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas, mas não seus sucessores, porque os direitos de personalidade são intransmissíveis.
de procedência ou improcedência fará coisa julgada ultra partes mas limitada ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar de interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
não fará coisa julgada erga omnes, seja ela de procedência ou de improcedência.
fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com o mesmo fundamento, no caso de interesses ou direitos coletivos, valendo-se de nova prova.
A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos consumidores sofreram prejuízos de ordem material em seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da associação, foi proposta ação de reparação de danos em face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas necessárias. Diante da situação hipotética, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a ação for julgada
procedente, a sentença fará coisa julgada inter partes e apenas os consumidores integrantes da associação podem se habilitar na liquidação e promover a execução, sem que seja necessário provar o dano sofrido.
improcedente, os interessados individuais que tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
improcedente, ainda que os interessados individuais não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes, não poderão propor outra ação de indenização a título coletivo.
improcedente, cabe a repropositura de nova ação coletiva por ele ou por outro legitimado coletivo.
Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
erga omnes no caso de procedência do pedido, nas ações que versem sobre direitos coletivos, sendo certo que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.
ultra partes, nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, sendo certo que os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
A Defensoria Pública ingressou com ação coletiva, com base na norma consumerista, em face de uma concessionária de serviço público, em decorrência da proliferação de insetos após a realização de grande obra para oferecer serviços a uma usina de cana-de-açúcar, levando a indiscutível impacto ambiental. Posteriormente, Ana e mais cinco pessoas moradoras da localidade, em litisconsórcio, ingressaram com ação individual com pedido coincidente com aquele descrito na ação coletiva.
Partindo desse caso, é correto afirmar que:
existe litispendência entre as demandas, dada a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulam o reconhecimento de um mesmo direito;
Ana e seus litisconsortes, sentindo-se lesados, podem ajuizar ação em nome próprio, ainda que se trate de situação possível de ser objeto de tutela coletiva, pois tal fato não afasta o direito individual;
o processo de Ana e seus litisconsortes deverá ser extinto sem resolução do mérito por se tratar de dano que não pode ser individualizado, devendo o pleito se dar unicamente pela via coletiva;
o serviço foi prestado pela concessionária à usina, e não a Ana e seus litisconsortes, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação individual e na coletiva.
Acerca da legitimação da Defensoria Pública para a tutela dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva correlata, assinale a opção correta.
Exige-se a comprovação da hipossuficiência do público-alvo para fins de propositura de ação civil pública pela Defensoria Pública.
A indivisibilidade, principal característica dos interesses individuais homogêneos a justificar a ação coletiva, afasta a solução diferenciada para os interessados.
O Ministério Público não atuará nas ações propostas pela Defensoria Pública que visem, exclusivamente, à defesa dos referidos direitos.
A intervenção de interessados na condição de litisconsortes nas ações coletivas propostas pela Defensoria Pública somente é permitida na fase de execução da sentença.
A sentença que decidir pela improcedência da ação coletiva não atingirá os interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes.
Assinale a opção correta acerca dos institutos da coisa julgada e da litispendência nos processos coletivos.
A coisa julgada, em relação às ações que tratam de direitos difusos, será erga omnes ainda que o pedido seja julgado improcedente por falta de provas.
Em regra, a sorte da ação coletiva influencia o resultado da ação individual quando ambas versarem sobre o mesmo tema, forem fundadas na mesma causa de pedir e contiverem o mesmo pedido.
Na ação coletiva para a defesa de direitos coletivos (stricto sensu), a coisa julgada opera-se ultra partes, ou seja, para além das partes do processo, atingindo a todo o grupo, categoria ou classe a quem pertence o direito discutido, ressalvada a hipótese de improcedência por falta de prova.
A existência de ação coletiva de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento de ações individuais, sendo o autor da ação individual beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva ainda que, ciente nos autos da demanda individual a respeito do ajuizamento da ação coletiva, não requerer a suspensão do processo no prazo de 15 dias.
Há litispendência no cotejo entre ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos e coletivos, não ocorrendo litispendência, entretanto, entre a ação individual e a ação para a tutela de direitos individuais homogêneos.
Proposta uma ação coletiva, visando reparação de dano ao meio ambiente causado pela Empresa Sugismundo, que teria contaminado uma área de nascente de um rio, a mesma é julgada improcedente e transitou em julgado.
Diante disso, pode-se afirmar que
a sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
a sentença fará coisa julgada com eficácia ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, por se tratar de direito difuso.
embora transitado em julgado, como a ação veicula direito difuso, o trânsito em julgado não terá eficácia erga omnes e qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se da mesma ou de nova prova.
como o dano à área de nascente de rio é direito individual homogêneo, os interessados poderão propor ação indenizatória a título individual ainda que tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes.
os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Considere as seguintes proposições acerca das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos:
I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes.
II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores.
III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica.
IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I e III.
II e IV.
III e V
IV e V.
De acordo com o regime da coisa julgada coletiva no sistema brasileiro:
a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;
para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;
quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;
na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;
no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada.
Determinada empresa lançou um consórcio para aquisição de moradias populares com pagamento de prestações que, pelo baixo preço, atraíram centenas de interessados. Após um ano, contudo, as prestações dobraram de valor por conta da incidência de pequenos reajustes mensais não previstos no contrato. A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados e o processo foi sentenciado. A coisa julgada, nesse caso, segundo a legislação vigente, terá efeito
inter partes, alcançando todos os consorciados, atuais e futuros em caso de procedência, desde que comprovada a hipossuficiência.
intra partes, em caso de procedência ou de improcedência, aberta a habilitação de interessados na fase de cumprimento de sentença.
secundum eventum litis, contra todos, ainda que o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas.
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os consorciados e seus sucessores.
ultra partes, mas restrita ao grupo de consorciados, salvo improcedência por insuficiência de provas.
No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.
Uma ação movida pelo Ministério Público, cujo objeto é condenar uma empresa que apresentou publicidade enganosa a reparar os males causados aos consumidores lesados, terá sua sentença com os seguintes efeitos de eventual coisa julgada:
ultra partes, por se tratar de direito coletivo stricto sensu, caso a sentença seja de improcedência por insuficiência de provas.
erga omnes, por se tratar de direito individual homogêneo, apenas se a sentença for de total procedência.
erga omnes, mesmo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, por se tratar de direito difuso.
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
ultra partes, por se tratar de direito coletivo difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
No que diz respeito aos Direitos Difusos e Coletivos, a doutrina especializada criou uma nova terminologia, chamada coisa julgada secundum eventum litis, erga omnes ou ultra partes. Neste sentido, a sentença fará coisa julgada
e seus efeitos indeferem do direito tratado, seja ele difuso, coletivo ou individual homogêneo.
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas quando se tratar de direitos difusos e coletivos.
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, no caso dos direitos difusos.
erga omnes, em todos os casos em que houver análise de mérito.
somente se os titulares dos direitos difusos forem individualmente chamados a compor a lide.