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O Código de Defesa do Consumidor garante uma série de direitos aos consumidores de produtos e serviços, entre eles, conforme a Lei n.º 8.078, de 1990, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Segundo essa lei, produtores culturais, na condição de prestadores de serviços, como eventos e atividades culturais, devem atentar para a responsabilidade sobre vícios e prazos de decadência e para a prescrição desse direito. Acerca desse tema, é correto afirmar:
O fornecedor de serviços responde pelo vício, na condição da comprovação da existência de sua culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Comprovado o vício, entre as reparações possíveis ao consumidor, encontra-se a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, excluindo-se a possibilidade de que essa reexecução seja confiada a terceiros, mesmo que devidamente capacitados.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis e não duráveis.
A contagem do prazo decadencial começa a partir da comunicação pública (mensagem publicitária, publicação ou comunicação por outros meios) do produto ou dos serviços.


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