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Um juiz instaurou processo de repactuação de dívidas a requerimento de consumidor superendividado.
Sobre essa audiência e a eventual conciliação dela decorrente, é correto afirmar que:
a audiência terá a presença compulsória de todos os credores por dívidas decorrentes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada e financiamentos imobiliários;
o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito por até cento e oitenta dias e a interrupção dos encargos da mora pelo mesmo período;
no caso de conciliação na audiência do consumidor com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada;
se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, de ofício ou a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório;
o pedido do consumidor de repactuação de dívidas não importará em declaração de sua insolvência civil e poderá ser repetido logo após a liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento, se homologado, sem prejuízo de eventual repactuação entre os transatores.