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Joana, por ter sido surpreendida com o diagnóstico de doença gravíssima, procurou a Defensoria Pública para readequar empréstimo com débito em conta corrente, tendo sido ajuizada ação judicial requerendo a sobredita readequação. Foi, entretanto, negada a tutela de urgência sobre o argumento de vedação de tal possibilidade pelo tema 1.085 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre esse caso, assinale a alternativa correta.
É possível a interposição de agravo de instrumento demonstrando que o tema 1.085 apenas definiu que o limite de desconto mensal em contrato de mútuo obrigatório comum não é o mesmo que o estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, não podendo ser entendido como ausência de limite aos descontos em tais contratos com débito em conta.
Não há o que fazer, pois o tema 1.085 determina que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Deve-se orientar Joana a desistir de ajuizar ação, haja vista que se comprometeu espontaneamente com o pagamento das prestações de um empréstimo válido.
O tema 1.085 é vinculante e não excepciona nenhuma situação, ainda que se trate de superendividamento ou revisão por fato superveniente (tema 1.085).
O tema 1.085 é precedente apenas persuasivo e, mesmo proibindo a readequação do percentual de desconto para pagamento de mútuo bancário comum, não vincula nenhum juízo.