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O Código de Defesa do Consumidor criou um sistema de tutela coletiva contra ofensas a direitos individuais homogêneos perpetradas por fornecedores, estabelecendo que os legitimados sociais poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, prevendo que
proposta a ação, será publicada, obrigatoriamente, mensagem publicitária em rádio e televisão, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.
em caso de procedência do pedido, a condenação será certa e determinada, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados em relação a cada um dos consumidores lesados.
decorrido o prazo de 6 (seis) meses, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados sociais promover a liquidação e execução da indenização devida.
a liquidação e a execução individual da coisa julgada coletiva poderá ser promovida pela vítima, mas não por seus sucessores.
o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


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