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Acerca do cadastro de fornecedores, conforme dispõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
O cadastro será publicado, facultativamente, no órgão de imprensa oficial local, podendo a entidade responsável dar-lhe publicidade eletrônica, exclusivamente.
O cadastro será divulgado semestralmente, sendo vedado ao órgão responsável fazê-lo em período maior e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
O consumidor, no prazo de quinze dias e o fornecedor no prazo de vinte dias, poderá requerer, a contar da divulgação do cadastro, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de trinta dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.


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