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No regime do Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re.
poderá chamar ao processo o segurador, admitida a integração do IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re.
deverá chamar ao processo o segurador e o IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re.
deverá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re.
não poderá chamar ao processo o segurador, nem o IRB – Brasil Resseguros S.A. – IRBBRASIL Re.