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As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, na órbita de suas respectivas competências.
Acerca desses compromissos, é correto afirmar que:
a celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
o órgão subscritor, nos 30 dias seguintes à celebração do termo de ajustamento de conduta, poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias;
o compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusula fixando condições sobre a sanção, pecuniária ou restritiva de direitos, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator;
o termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário, que deverão ser fixadas, obrigatoriamente, tendo como padrão de referência o valor do salário mínimo em vigor na data da celebração;
o descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da imposição da pena restritiva de direitos prevista no documento.


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