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Na execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público poderá contar, dentre outros, com o seguinte instrumento:
fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores.
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
ação governamental no sentido de proteger o consumidor pela presença do Estado no mercado de consumo.


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