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O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. São direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º da Lei 8.078/1990:
A efetiva prevenção e reparação individual de danos patrimoniais e morais, somente.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Os serviços públicos em geral não se enquadram na proteção do consumidor.
O consumidor terá direito à revisão contratual somente em caso de constarem em contrato cláusulas abusivas.