Imagem de fundo

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do...

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada:

A
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

B
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

C
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

D
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

E
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.