Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do
Consumidor, a sentença fará coisa julgada:
A
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, no caso de a
ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos,
assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato.
B
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, no caso de a
ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base.
C
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
D
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato.
E
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
no caso de a ação visar à defesa de interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.