Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao
pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto
de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a
concessionária de serviços públicos não pode suspender o
fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o
inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do
consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em
razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se
dos meios ordinários de cobrança.