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Sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pessoa física todas as assertivas estão corretas, exceto:
A denominada inversão ope judicis está prevista no art. 6., VIII, do CDC e depende de apreciação judicial.
A vulnerabilidade é fenômeno de direito material com presunção relativa, enquanto que a hipossuficiência é fenômeno de direito processual com presunção absoluta.
Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de julgamento, o momento de sua apreciação é na sentença.
Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de procedimento, o momento de sua apreciação é até o saneamento, fase mais compatível para assegurar o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.