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A competência para conhecer e julgar as ações coletivas é determinada pelo artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento nesse artigo, é correto afirmar:
Quando houver interesse da união, mas o dano ou ameaça de dano ocorrer em local que não for sede de vara da Justiça federal, a competência deve ser deslocada para a Justiça estadual.
A competência para ação civil pública de repercussão nacional é exclusiva do foro do Distrito Federal.
As cláusulas de eleição de foro em contratos de consumo obrigam o ente legitimado para a ação coletiva a propor a medida judicial no foro de eleição.
É vedado o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual quando o litígio for perante a Justiça federal.
Quando houver interesse de autarquia da União ou empresa pública federal, a competência será da Justiça federal.