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A notificação do consumidor, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, antes de uma futura inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cabe
ao credor e ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.
ao credor, exigindo-se o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor.
ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.
somente ao credor.