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Tendo em vista a disciplina dos bancos de dados e das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, bem como os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
O Código de Defesa do Consumidor, inspirado na Lei de Locações (nº 8.245/1991), estabelece que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias serão indenizáveis.
Nos contratos bancários, é dever do julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
São consideradas cláusulas abusivas as que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais, devendo ocorrer a sua anulabilidade.