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Quanto à tutela extrajudicial das relações de consumo, individual ou coletiva, é correto afirmar:
A convenção coletiva de consumo pode ser firmada, de um lado, pelos legitimados para a ação civil pública, e, de outro lado, pelas associações ou sindicatos de fornecedores.
A convenção coletiva de consumo obriga todos os fornecedores de determinada categoria ou classe, desde que sediados ou atuantes na área de atribuição territorial da associação ou sindicato signatário.
O termo de ajustamento de conduta, no âmbito das relações de consumo, pode ser firmado por quais quer dos legitimados para a ação civil pública.
Um termo de ajustamento de conduta firmado por um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.
A Defensoria Pública não compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, seja em razão de sua autonomia constitucional, seja porque sua atuação nessa seara é eminentemente judicial.