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À luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
As práticas abusivas ensejam a aplicação de sanções administrativas desde que impostas mediante prévio processo administrativo, sob pena de violação do devido processo legal, não sendo admissível o sancionamento cautelar.
Uma vez apresentado ao consumidor, o orçamento obriga o fornecedor e não pode ser alterado mediante livre negociação das partes, haja vista a presunção de hipossuficiência daquele.
Constitui prática abusiva toda e qualquer conduta do fornecedor que condicione o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos.
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação do consumidor.
Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência de débito anterior impago pelo consumidor.