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Considerando as práticas abusivas do direito do consumidor, assinale a alternativa que não representa uma vedação ao fornecedor de produtos ou serviços.
repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
impedir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado:
não é prática comercial abusiva, pois está amparada pelos usos empresariais adotados pelo mercado de crédito na busca por novos consumidores do produto;
constitui prática comercial abusiva, configurando-se apenas ato ilícito indenizável, sem aplicação de multa administrativa;
não é prática comercial abusiva, porque o consumidor tem a oportunidade de cancelar o envio do produto quando quiser mediante comunicação à administradora do cartão de crédito;
constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa;
constitui prática comercial abusiva somente se, enviado o cartão de crédito sem prévia ciência do consumidor, a administradora se recusar a cancelá-lo ou impuser ônus para tal finalidade.
Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, julgue as seguintes assertivas:
I.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
II.Enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto é considerado uma prática abusiva.
III.Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo não é considerado um exemplo de prática abusiva pelo fornecedor de produtos ou serviços, ocasionando tão somente sanções civis em caso de prejuízo aos consumidores.
IV.Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
É correto o que se afirma em:
I, II, III e IV.
II e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
III, apenas.
I e III, apenas.
O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances da relação jurídica consumerista, desde o momento da oferta de produtos e serviços até a execução de um determinado contrato celebrado; e nesse esteio, o Código de Defesa do Consumidor determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais de um número de consumidores igual ao fixado pela autoridade administrativa como máximo.
exigir do consumidor vantagem excessiva.
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
recusar a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirí-los mediante pagamento por cartão de débito ou crédito.
usar a idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor para oferecer-lhe seus produtos ou serviços.
Dentre outras práticas abusivas, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exceto:
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou não deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.


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De acordo com entendimento do STJ, a ilicitude de publicidade que configura prática abusiva independe da verificação de dano efetivo ao consumidor.
Certo
Errado
Mota solicitou orçamento para a instalação de persianas na sua casa e, ao receber o documento, leu que a compra das persianas escolhidas somente poderia ser realizada com a compra dos tapetes da mesma coleção. Além disso, juntamente com o orçamento, Mota recebeu proposta para aquisição de seguro residencial.
O consumidor ficou em dúvida a respeito da conduta da loja de decoração e procurou você, como advogado(a), para receber orientação jurídica.
A esse respeito, você informou, corretamente, ao cliente que se trata de
prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; igualmente abusiva a prática de enviar oferta de serviço mediante proposta do seguro residencial ao consumidor, sem prévia solicitação.
prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que se trata de produtos da mesma coleção; o seguro residencial foi meramente sugerido, não importando em venda casada.
prática abusiva em relação às persianas e ao tapete, por condicionar o fornecimento de um produto à aquisição do outro; o seguro residencial foi oferecido sem condicionamento, sendo lícita a prática.
prática lícita em relação às persianas e ao tapete, uma vez que são produtos da mesma coleção; a proposta do seguro residencial foi enviada ao consumidor sem solicitação prévia, o que torna a prática abusiva.
Os artigos 39 e 51 do CDC vedam diversas práticas e cláusulas contratuais abusivas no âmbito das relações de consumo.
Cada uma delas viola um dos direitos fundamentais garantidos no Art. 6º da Lei nº 8.078/1990.
A alternativa que correlaciona corretamente uma prática ou cláusula contratual vedada ao direito fundamental violado é:
venda casada; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
cláusula de decaimento; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
venda casada às avessas; a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
cláusula de não indenizar; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
compromisso arbitral compulsório; a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
À luz do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), assinale a opção correta.
Entes despersonalizados não podem ser considerados fornecedores.
A preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e concessão de crédito é um direito básico do consumidor.
O fornecedor lojista tem o direito de recusar a venda de seu produto a qualquer pessoa que adentre o seu estabelecimento, ainda que mediante oferta de pronto pagamento.
São produtos apenas os bens materiais, sejam eles móveis ou imóveis; os bens imateriais não podem ser considerados produtos.
Serviço e produto defeituosos, geradores do fato do serviço ou do produto, são aqueles que não funcionam, a exemplo de um aparelho de televisão que não liga.
Constitui prática abusiva o fato de empresa aérea não disponibilizar aos consumidores a opção de cancelamento de passagem por meio da sua plataforma digital na Internet.
Certo
Errado


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Jerônimo contratou financiamento imobiliário com a Instituição Financeira Dinheiro é Solução. Para ultimar o negócio, o banco lhe impôs a contratação de um seguro habitacional. Fez algumas indicações de seguradoras parceiras, mas Jerônimo preferiu contratar com uma de sua confiança, o que foi aceito.
Anos depois, quando já findo, inclusive, o financiamento, Jerônimo constatou que, embora o imóvel lhe tenha sido vendido considerando a metragem de 100 m², tinha, a rigor, apenas 90 m². Daí ter acionado judicialmente a construtora e a seguradora.
Considerando o caso descrito, é correto afirmar que:
não houve, por parte da instituição financiadora, a prática de venda casada, nem direta nem “às avessas”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, I;
é de noventa dias o prazo de que Jerônimo dispõe para reclamar do vício oculto, contados do dia em que o identificou, nos termos do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor;
o vício identificado no caso concreto é aparente, razão pela qual o consumidor dispõe do prazo de cinco anos para reclamar sua correção, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
o seguro habitacional visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema, de modo que não tem por objeto os vícios construtivos próprios do imóvel;
liquidado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não deverá responder pelo vício construtivo, porque a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.
Constitui prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor:
Recusar atendimento a demanda dos consumidores, com comunicação prévia, limitando a venda de produtos em promoção à quantidade equivalente ao consumo individual ou familiar.
Deixar de atender a demanda de consumidores sob o argumento da não aceitação de pagamento através de cheque.
Repassar a outra empresa informação depreciativa relativa a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, produto a título de amostra grátis.
Reajustar em percentuais razoáveis as mensalidades dos planos de saúde conforme faixa etária dos idosos, com previsão contratual e com observância das determinações dos órgãos governamentais reguladores.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) descreve as práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.
I. Não poderá condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
II. Poderá fornecer serviço, enviar ou entregar ao consumidor produto após sua prévia solicitação.
III. Poderá executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
IV. Poderá elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
II, apenas.
I e II, apenas.
I, III e IV, apenas.
Segundo as normas sobre práticas abusivas regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, é lícito ao fornecedor de produtos
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.
aplicar índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
permitir o ingresso em estabelecimento comercial de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto.
condicionar o fornecimento de produto, com justa causa, a limites quantitativos.
Uma pessoa solicitou a intervenção de um Guarda Municipal da cidade de Esteio, pois, ao tentar comprar um produto numa loja de equipamentos domésticos, foi-lhe condicionado que deveria fazer um seguro para o caso de defeito das peças no momento da utilização. Essa situação, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é considerada como:
Abuso de autoridade.
Crime domiciliar.
Prática abusiva.
Falsidade ideológica.
Direito comercial do fornecedor.


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Retrata o contexto de defesa e interesse de direito difuso
a queda de uma prateleira de produtos postos à compra em um supermercado, em razão da qual haja vários consumidores vitimados.
o aumento abusivo das mensalidades escolares em determinada escola particular.
a inserção, em contrato de adesão, de cláusula abusiva que impeça os consumidores, em caso de desistência do produto, de pedir a restituição dos valores já pagos por ele.
a aquisição, por mulheres gestantes, de contraceptivo que se tenha mostrado ineficaz e não tenha impedido gravidez indesejada.
a exposição de publicidade enganosa que induza vários consumidores a erro a respeito das características de um produto.
Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial.
Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:
improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;
procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;
improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;
procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;
procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ao consumidor qualquer produto sem solicitação prévia.
Certo
Errado
Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré), alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou novamente aquele modelo denominando versão ano 2021, entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na desvalorização do carro de Regina.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:
há abusividade na prática comercial que induziu Regina a erro, ao frustrar sua legítima expectativa e quebrar a boa-fé objetiva; a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas à consumidora;
resta caracterizada a publicidade abusiva ao induzir a erro a consumidora no que dizia respeito às características, qualidade, bem como outros dados sobre o veículo; a segunda ré não possui legitimidade passiva, uma vez que é apenas a revendedora de automóveis, não tendo responsabilidade pela propaganda;
o ato de não informar que seria lançada outra versão com acessórios diversos constitui omissão, o que não caracteriza propaganda enganosa que ocorre por ato comissivo; a responsabilidade pelo fato do produto decorrente da propaganda enganosa lançada nas concessionárias é da montadora;
há prática comercial abusiva e propaganda enganosa, violando os deveres de informações claras, ostensivas, precisas e corretas, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando os deveres de boa-fé objetiva; a responsabilidade do comerciante é subsidiária em caso de produto que se tornou defeituoso em razão da qualidade inferior que impactou na diminuição do valor;
inexistiu publicidade enganosa ou defeito na prestação do serviço, uma vez que não se considera defeituoso o produto pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado; a responsabilidade subsidiária da revendedora em relação à montadora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária.
Assinale a alternativa correta.
O comerciante pode recusar atendimento às demandas dos consumidores, mesmo possuindo o produto em estoque.
O comerciante pode entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia.
O comerciante pode recusar a venda de algum produto, mesmo se o cliente se dispuser a adquiri-los mediante pronto pagamento.
É vetado o condicionamento do fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
O comerciante, valendo-se de sua posição de proprietário do comércio, pode elevar preço de produtos ou serviços sem dar satisfação a ninguém e sem justa causa.


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