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Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a distinção entre as categorias de direitos transindividuais deve ser buscada nas suas origens. Assim, “a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.”
MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 41).
Numa situação hipotética, ocorreu uma explosão na Praça de Alimentação de um Shopping, vitimando várias pessoas. Neste caso, o direito presente nessa situação jurídica se enquadra no conceito de:
Direitos coletivos em sentido estrito;
Interesses individuais homogêneos;
Interesses individuais indeterminados;
Direitos individuais simples.