A Lei no 13.467, de 2017, estabeleceu parâmetros para as indenizações por dano extrapatrimonial decorrentes de atividade de trabalho. No caso de ofensa grave, o juiz fixará indenização até o limite de:
A
vinte vezes o valor do último salário contratual do ofendido.
B
dez vezes o valor do salário mínimo à época da sentença.
C
cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido.
D
cinco vezes o valor do salário mínimo à época da sentença
E
vinte vezes o valor do salário mínimo à época da sentença.