Quanto ao contrato de experiência, é correto afirmar:
O empregado poderá rescindir a qualquer momento o contrato e não terá obrigação de indenizar o empregador, pois há termo pré-assinalado para seu fim.
Não cabe a previsão da cláusula assecuratória do direito de rescisão, pois esta é típica do contrato sem prefixação do termo.
O trabalhador que, durante o horário de expediente, não respeitar as regras preestabelecidas quanto a acesso à internet e utilização de correio eletrônico poderá ver rompido o contrato por justo motivo.
O empregador poderá romper antecipadamente o contrato, desde que pague ao trabalhador a integralidade da indenização fundiária acrescida de multa e lucros cessantes no valor de 50%, conforme previsto na lei específica.
As partes podem fixar o valor que lhe convier em caso de rescisão antecipada.