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O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995,
determina a condenação do empregador ao pagamento de indenização que será arbitrada pelo juiz, além de estabilidade no emprego por dois anos.
faculta ao empregador optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente, acrescida dos juros legais.
faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais e garantia à estabilidade de um ano; ou, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente, acrescida dos juros legais.
faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
faculta ao empregador optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento e garantia à estabilidade de um ano, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente, acrescida dos juros legais.