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A respeito do trabalho do menor, assinale a alternativa incorreta:
considera-se menor, para efeito da CLT, o trabalhador de 14 (quatorze) até I 8 (dezoito) anos;
ainda que não se trate de contrato de aprendizagem, o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;
o menor não poderá trabalhar em ruas, praças e logradouros, em nenhuma hipótese, porque esse trabalho é prejudicial à moralidade;
verificado que a ocupação do menor é prejudicial à sua moralidade, deverá a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, sob pena de configurar-se a rescisão indireta do contrato de trabalho;
excepcionalmente,por motivo de força maior, é possível prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, desde que seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.