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O órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
tem competência para arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária.
responde solidariamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
responde subsidiariamente aos operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
pode exigir o pagamento prévio dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
não pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.