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A sucessão de empregadores tem como essência a continuidade da relação trabalhista, em que há a inalterabilidade do contrato de trabalho. Contudo, no ordenamento jurídico pátrio, há uma hipótese em que o empregado poderá dar como rescindido o contrato de trabalho, sendo no caso de:
fusão.
cisão.
incorporação.
transferência por titularidade.
morte do empregador constituído como empresa individual, com o não prosseguimento da atividade empresarial.