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Considere as situações hipotéticas a seguir.
Pedro e João terão prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de dois anos da extinção do referido contrato, mas, se ajuizarem a ação ao completar dois anos da extinção do contrato, farão jus somente aos direitos decorrentes dos últimos três anos da relação trabalhista.
Pedro terá prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de cinco anos da extinção do referido contrato.
Joana, diferentemente de Maria, não terá prescrição quanto a eventuais direitos trabalhistas se ajuizada ação quanto aos créditos resultantes das referidas relações no curso dessa ação.
João terá prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de cinco anos da extinção do referido contrato.
Pedro e João terão prescritos os eventuais direitos trabalhistas a partir de dois anos da extinção do referido contrato, mas, se ajuizarem a ação ao completar dois anos da extinção do contrato, farão jus somente aos direitos trabalhistas devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.