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Com relação às férias do empregado, é correto afirmar que
após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos, quando houver tido de 10 a 16 faltas.
não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
não será considerada falta ao serviço, para o cômputo dos dias de férias a que faz jus, a ausência do empregado por até 2 dias consecutivos, em virtude de casamento.
é permitido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, com exceção das elencadas no artigo 473 da CLT.
durante as férias, o empregado, em nenhuma hipótese, poderá prestar serviços a outro empregador.