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A respeito da Terceirização na Administração Pública, assinale a alternativa correta em consonância com a lei e entendimento sumulado do TST.
Considerando-se que o § único do artigo 442 da CLT prevê expressamente que em qualquer ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, é lícita a utilização deste sistema pela Administração Pública como forma de terceirização de serviços.
Considerando-se que o inciso II da súmula 331 do TST prevê que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, é possível concluir que a terceirização neste segmento, obedecidos os parâmetros da Lei n.º 8.666/93, exime aqueles da responsabilidade pelos créditos trabalhistas sonegados aos trabalhadores na vigência do pacto laboral.
Há autorização constitucional para a terceirização por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei n.º 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza expressamente a terceirização dos serviços públicos nos parâmetros da Lei n.º 8.666/93.
Para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública em caso de terceirização de serviços, necessário que reste comprovada a sua culpa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.