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CÁLCULOS TRABALHISTAS
Informações necessárias:
Para a contagem da
proporcionalidade do 13º
salário
não foi considerado, no cálculo, o mês do
aviso prévio.
Para a contagem da
proporcionalidade das
férias
proporcionais, não foi considerado, no
cálculo, o mês
do aviso prévio.
As questões com cálculos foram
elaboradas de
acordo com as leis vigentes tais como:
Constituição
Federal de 05.10.88, com suas alterações, e
Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT).
Nas questões práticas em que
for preciso
usar o
salário mínimo, considere o valor de R$
300,00.
Nas questões práticas com cálculo de horas extras, a hora extraordinária terá um acréscimo sobre a hora normal equivalente ao percentual mínimo exigido pela Constituição Federal – Art. 7º e Art. 59º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Com referência ao desconto previdenciário (INSS) e ao depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) sobre pagamentos efetuados pelo empregador aos empregados, é incorreto afirmar:
no pagamento do aviso prévio indenizado, há a incidência do FGTS
no pagamento das férias indenizadas, não há a incidência de INSS e FGTS
nas diárias para viagem que equivalem até 50% do salário do empregado, há a incidência do FGTS
no pagamento da indenização da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não há a incidência do INSS e FGTS