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No DECRETO No 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 5º “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a”:
Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
Proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário.
Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes