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Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Ato de improbidade.
Incontinência de conduta ou mau procedimento.
Desídia no desempenho das respectivas funções.
Correr perigo manifesto de mal considerável.