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Em se tratando da jornada de trabalho, se aceita a licitude do trabalho extraordinário apenas quando ocorrerem certas situações, ou seja, um fenômeno inusitado ocasionado por necessidade imperiosa, via de regra, imprevisível, as quais estão mencionadas no Art. 61 da CLT. O nosso Direito arrola alguns casos de necessidade imperiosa, como:
Trabalho extraordinário executado em instalações de terceiros por necessidade do empregador.
Horas trabalhadas extraordinariamente pelo empregado face imperiosa necessidade, devidamente comprovada.
Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos ao empregador.
Por motivo de força maior, respeitando-se os limites diferenciados de horas extras para homens e mulheres.
Recuperação do tempo perdido na produção em virtude de licença funcional concedida pelo empregador.