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Os princípios peculiares do direito do trabalho têm como funções informar o legislador, orientar o juiz na sua atividade interpretativa e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa. Dentre eles, temos o princípio da proteção, que:
Está fundamentado no princípio da norma mais flexível que indica a existência de duas ou mais normas, cuja preferência na aplicação é objeto de polêmica. Esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, dependendo da hierarquia a qual está sendo submetido.
Respaldado pela norma mais flexível, apresenta alguns problemas de ordem técnica em sua aferição dada a existência de dois critérios para sua comparação, onde um deles é intitulado como teoria do englobamento orgânico, em que se prefere a norma mais flexível, após o confronto das normas em comparação.
Dá respaldo às relações jurídicas co-trabalhistas, definindo-as pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Diz-se que deve ser prevalecido o ato em si, desprezando-se a ficção jurídica.
Em coligação com o princípio da primazia da realidade tem como objetivo limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse desses direitos.
É consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição hipossuficiente.