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“A” era concessionária de serviço público. Ao final do contrato, “B” assumiu a concessão do serviço público no lugar de “A”. Em razão disso, “A” e “B” celebraram entre si contrato de arrendamento, outorgando “A” parte de seus bens a “B” para garantir a prestação do serviço público concedido. João trabalhava para “A” e continuou a trabalhar para a nova concessionária “B”, sem solução de continuidade, por mais um ano, quando foi dispensado imotivadamente. Diante disso e dos termos da OJ-SDI-1 no 225 do TST, é correto afirmar:
“B”, na condição de sucessora, responde pelos direitos do contrato rescindido com João, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de “A”, pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.
“B”, na condição de sucessora, responde exclusivamente pelos direitos do contrato rescindido com João, não havendo qualquer tipo de responsabilidade trabalhista para “A”.
“B” e “A” respondem solidariamente por todo o contrato de trabalho rescindido com João.
“B” e “A” respondem por todo o contrato de trabalho rescindido com João, respectivamente como devedora principal e responsável subsidiária.
A” responde exclusivamente pelo período que João lhe prestou serviços e “B”, exclusivamente, a partir do momento que assumiu a prestação do serviço público, não havendo responsabilidade subsidiária ou solidária entre elas.