A rescisão indireta do contrato de trabalho é tratada no art. 483 da CLT, que descreve as situações em que o empregado poderá pleitear a mesma. São causas que podem motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, EXCETO:
O empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com excessivo rigor.
O empregador ou seus prepostos praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Ato lesivo contra a honra ou a boa fama ou ofensas físicas praticas pelo empregado contra o empregador e superiores hierárquicos.
Forem exigidos do empregado serviços superiores a suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
O empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar significativamente a importância dos salários.