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O denominado pela doutrina efeito reflexivo, reflexo ou circundante do salário, traz como consequência o fato do pagamento de parcelas de natureza salarial não se esgotar exclusivamente no seu simples adimplemento, gerando efeito cascata em outras parcelas. Quanto a esse tema, e levando em consideração a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, respeitada a limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.