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No que tange ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao FGTS, é correto afirmar:
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS, bem como a estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT.
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente econômica, sendo devidos valores a título de reposição de diferenças.